Processo 3012132-09.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012132-09.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO N°: 3012132-09.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo] REQUERENTE: FIK FRIO CONDICIONADOR DE AR LTDA - EPP e outros  REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Pedido de Tutela de Urgência e Repetição do Indébito proposta por FIK FRIO CONDICIONADOR DE AR LTDA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO e ANA KÉCIA PARENTE RODRIGUES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que celebrou com o Banco Santander S/A a Cédula de Crédito Bancário nº 00334410300000031010, firmada em 24 de maio de 2024, na modalidade Capital de Giro, cujo valor contratado foi de R$ 122.234,48, a ser amortizado em 36 parcelas mensais, com vencimentos de 24/06/2024 a 24/05/2027 24/06/2024.  Indica que o contrato prevê prestações mensais de R$ 5.288,11, resultantes da aplicação de taxa remuneratória de 1,75% ao mês 23,14% ao ano, percentual que reputa superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período da contratação, que seria de 1,48% ao mês. Prossegue discorrendo que, desde o início da execução contratual, passou a perceber desequilíbrio entre o valor financiado, o custo das parcelas e a evolução do saldo devedor, circunstância que entende incompatível com sua realidade financeira e com os parâmetros médios de mercado. Sustenta, que a execução do contrato vem se dando com vantagem exagerada em favor da instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e do equilíbrio contratual, requerendo a revisão judicial das cláusulas pactuadas, a adequação dos encargos, a repetição dos valores cobrados a maior e a concessão de tutela provisória para impedir a continuidade das cobranças reputadas abusivas. Requer a readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; exclusão da capitalização diária; afastamento de encargos, tarifas ou valores embutidos; recálculo das parcelas e do salvo devedor segundo juros simples; declaração de nulidade das cláusulas abusivas; condenação do banco réu à repetição de indébito.  Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e contrato (ID 185928305, 185928310, 185928311, 185928308, 189486684, 189486681, 189485583).  Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 192286332).  Contestação apresentada ao id. 193606807. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da cédula bancária impugnada. Requer a improcedência da ação.  Em manifestação de id. 195370964, o banco réu afirmou não ter interesse na produção de novas provas.  Réplica à contestação apresentada ao id. 196845883. É o relatório. Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme…

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