Processo 3012141-50.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3012141-50.2026.8.06.0000 L. M. N. D. S. e outros AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. N. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a presença da probabilidade do direito do autor e o risco da demora para a concessão de tutela liminar pretendida. 3. Em uma análise inicial, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo seguro acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 4. A controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente quanto às circunstâncias da contratação impugnada, à efetiva participação dos representantes legais do menor e à eventual regularidade da avença questionada, matérias que recomendam a observância do contraditório e da instrução processual. 5. Ademais, conforme bem consignado pela magistrada de origem, o contrato impugnado teve data de inclusão em 31 de janeiro de 2023, com início dos descontos na competência de fevereiro de 2023, ao passo que a demanda originária somente foi ajuizada em novembro de 2025. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. N. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE (ID 186094844, PJE 1º grau), nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 3000758-82.2025.8.06.0203), ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial decorrentes do contrato nº 010121588281. 2. Nas razões recursais, aduz o recorrente, em suma, que a decisão merece ser reformada, vez que o contrato impugnado teria sido firmado sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Sustenta que os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do menor incapaz. Afirma que o dano possui natureza continuada, renovando-se a cada desconto mensal realizado. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e, posteriormente, pelo provimento do recurso (ID 37054543). 3. Decisão interlocutória indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (id. 37061340). 4. Contrarrazões apresentadas. 5. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo de…
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