Processo 3012144-05.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012144-05.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3012144-05.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYANNE APOLONIO DE LIMA, GABRIELE MACHADO DE SOUSA MACIEL, N. A. M., S. P. M., J. N. A. M. AGRAVADO: FRANCISCO GILDEVAN RUFINO MACIEL EMENTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXPRESSIVIDADE DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO ENTRE TRÊS HERDEIROS. INCAPACIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO I - Caso em exame: 1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo inventariante em nome do espólio, nos autos do Arrolamento Sumário, para fins de partilha de um único bem imóvel deixado pela falecida, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente na exordial. II - Questão em discussão: 2- Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da ora recorrente. III - Razões de decidir: 3- A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, na ação de inventário, as custas processuais ficam a cargo do espólio, de modo que não deve ser analisada a capacidade financeira dos herdeiros, e sim a daquele, partindo-se do patrimônio a ser partilhado. 4- No caso concreto, o espólio é composto exclusivamente por um veículo automotor danificado, de reduzido valor econômico e baixa liquidez, circunstância que demonstra a incapacidade do acervo hereditário de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria partilha. 5- O fato de o monte-mor ser avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00 e ainda sujeito à divisão entre meeira e quatro herdeiros evidencia a modesta expressão patrimonial do espólio. 6- Ausentes elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita em favor do espólio. Tese de Julgamento: Nas ações de inventário ou arrolamento, a aferição da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça deve recair sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente. A existência de único bem de reduzida expressão econômica e sem liquidez suficiente autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao espólio." Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, 1.003, § 5º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível nº 0205035-43.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025; - TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120612-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; - TJSP, Agravo de Instrumento nº 2355068-85.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônia Elieuda Ramos de Castro, adversando decisão interlocutória (ID.…

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