Processo 3012151-94.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3012151-94.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: EXPRESS FORTALEZA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Express Fortaleza Transportes Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a medida liminar para determinar a apreensão do veículo Renault Master 2.3 DCI, placa THR5H60, ano de fabricação 2025 e modelo 2026 (ID 37055434). Na decisão agravada, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência por entender preenchidos os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Inconformada, a agravante sustenta que o ajuizamento da demanda originária se deu com quebra dos deveres anexos à boa-fé objetiva e mediante induzimento a erro, pois, em negociações entabuladas por aplicativo de mensagens, teria alcançado transação para quitação da parcela em atraso, frustrada pela credora, que não enviou o boleto prometido e, em paralelo, ajuizou a ação. Aduz que adimpliu voluntariamente a parcela nº 9, referente a abril de 2026, no valor de R$ 7.788,73, conforme comprovante de pagamento de 12 de maio de 2026, circunstância que, a seu ver, afastaria a tese de inadimplemento generalizado. Invoca, ainda, a decisão de 18 de maio de 2026, na qual o juízo de origem teria reconhecido que as preliminares por ela arguidas, caso verificadas, inviabilizariam o exercício regular da ação. No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a revogação da liminar e o prosseguimento da relação contratual. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, por consequência, a restituição imediata do veículo ou, subsidiariamente, a vedação de sua alienação e a suspensão do prazo de consolidação da propriedade fiduciária. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examino, desde logo, o pedido de efeito suspensivo, ante a urgência invocada, sem prejuízo da posterior análise dos demais pressupostos recursais. Destaco que a apreciação feita neste ensejo se restringe a juízo superficial, não sendo possível adentrar o mérito de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e antecipar o julgamento da interlocutória atacada, reservado ao colegiado. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial e provisória, o pleito suspensivo não comporta acolhimento, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Explico. Em cognição sumária, inerente a este momento processual, não se verifica, de modo preliminar, a plausibilidade jurídica do direito invocado pela agravante apta a amparar a suspensão do provimento de urgência deferido em primeiro grau. Aparentemente, as provas juntadas, consistentes em capturas de conversas por aplicativo de mensagens, revelam, em tese, tratativas preliminares e negociações informais, sem definição clara das condições e dos termos necessários à formalização de eventual transação extintiva da obrigação. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor é constituída pela notificação extrajudicial. Em consonância, o Tema 1.132 do STJ complementa esse entendimento,…
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