Processo 3012154-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012154-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3012154-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: REGINA LUCIA CARDOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. PROVA PERICIAL DEFERIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com reparação por danos materiais e morais, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a produção de prova pericial contábil, imputando o adiantamento dos honorários ao réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (I) a legitimidade passiva da instituição financeira gestora e a competência da Justiça Comum Estadual; (II) a ocorrência da prescrição decenal da pretensão reparatória com base no termo inicial decorrente do saque integral; (III) a adequação e pertinência do objeto da prova pericial contábil deferida; e (IV) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais face à distribuição do ônus da prova de saques na modalidade FOPAG. III. Razões de Decidir 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, o Banco do Brasil S.A possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, atraindo a competência da Justiça Estadual por se tratar de sociedade de economia mista. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal e, de acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 1.387 do STJ, o termo inicial ocorre na data do saque integral dos valores pelo beneficiário, momento em que o leigo toma ciência inequívoca da suposta lesão. No caso concreto, o saque ocorreu em 05/08/2014 e a demanda foi proposta em 12/06/2024, não restando consumada a prescrição. 5. A prova pericial contábil deferida é pertinente e restringe-se ao objeto da lide, tendo sido, ademais, pleiteada originalmente pelo próprio banco recorrente, o que torna a sua atual irresignação em relação ao cabimento da perícia um comportamento contraditório. 6. Nos termos do Tema repetitivo nº 1.300 do STJ, compete ao participante do programa o ônus de provar as irregularidades nos saques efetuados sob a forma de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta corrente, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório, razão pela qual deve ser afastada a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais da instituição financeira ré. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.    FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO  Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A, visando reformar decisão…

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