Processo 3012155-70.2025.8.06.0064

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3012155-70.2025.8.06.0064
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3012155-70.2025.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: LUIZ ALBERTO DA COSTA  RÉU: ESTADO DO CEARÁ JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA RELATOR:  DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA        DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de remessa necessária oriunda de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Luiz Alberto da Costa em face da decisão (id. 36245152) proferida pela Juíza de Direito Maria Valdileny Sombra Franklin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da demanda relacionada ao direito à saúde, decidiu a lide nos seguintes termos:  [...] III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência (ID 184060778) e julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na obrigação de fornecer ao(à) paciente, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas de ID 183935475, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os seguintes itens: - 38 (trinta e oito) litros de NUTRISON ENERGY MULTIFIBER ou TROPHIC 1.5 ou NUTRISON ENERGY 1.5; - 31 (trinta e uma) unidades de EQUIPO; - 31 (trinta e uma) unidades de FRASCO DE DIETA; e - 31 (trinta e uma) unidades de SERINGA 20ml. 2. Isento de custas processuais. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao tema repetitivo 1313 do STJ. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 4. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. 5. Expedientes necessários.    Após a prolação da sentença, o promovente apresentou petição de cumprimento da obrigação de fazer (id. 36245155), sustentando o descumprimento da determinação judicial pelo Estado do Ceará, afirmando estar sem receber os insumos essenciais desde 29 de janeiro de 2026. Requer a regularização do fornecimento, sob pena de multa diária, sequestro de verbas e apuração de crime de desobediência. Posteriormente, sobreveio petição da Defensoria Pública (id. 36245156) noticiando o óbito da parte autora, instruída com a respectiva certidão (id. 36245157), datada de 10/04/2026.  Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para fins de reexame necessário (id. 36245158). Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do parquet prevista no art. 178 do CPC, notadamente diante da natureza individual da demanda e da manifesta perda superveniente do objeto.  É o relatório. Decido.  Ab initio, cumpre esclarecer que, embora o julgamento colegiado constitua a regra nos Tribunais, admite-se a prolação de decisão monocrática pelo relator nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, aplicável igualmente à remessa necessária, nos termos da Súmula 253 do STJ.  Desse modo, diante do falecimento do demandante e tendo em vista que o direito discutido é…

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