Processo 3012162-91.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3012162-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CRISTÓVãO ANDERSON RODRIGUES SOUTO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. TEMA 1181 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios decorrentes da atuação de advogado dativo em processo criminal, condenando o ente estatal ao pagamento da quantia de R$ 13.356,80. O recorrente pleiteia a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que o profissional não acompanhou integralmente o feito, bem como requer o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1181 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível revisar o valor dos honorários fixados em decisão transitada em julgado em favor de advogado dativo; e (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1181 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A nomeação de defensor dativo constitui medida destinada a assegurar o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório quando houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. 3.2 O advogado dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, cabendo ao Estado o pagamento dos honorários quando configurada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. 3.3 O recorrido foi regularmente nomeado para atuar em processo criminal e exerceu a defesa do acusado desde a nomeação até a fase recursal, cumprindo integralmente o encargo assumido. 3.4 Os honorários foram fixados em decisão proferida nos autos originários e o respectivo processo transitou em julgado antes do ajuizamento da demanda de cobrança. 3.5 A decisão transitada em julgado que fixa honorários de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos da legislação processual civil. 3.6 A revisão do valor arbitrado após o trânsito em julgado afronta a autoridade da coisa julgada e compromete a estabilidade das decisões judiciais. 3.7 A afetação do Tema Repetitivo 1181 do STJ não impõe o sobrestamento do presente feito, pois a determinação de suspensão restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial abrangidos pela decisão de afetação. 3.8 O valor arbitrado mostra-se compatível com a atuação profissional desenvolvida pelo advogado dativo e com o trabalho efetivamente realizado nos autos criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. O advogado dativo regularmente nomeado faz jus aos honorários fixados judicialmente quando atua em razão da impossibilidade de prestação do serviço pela Defensoria Pública. 2. A decisão transitada em julgado que arbitra honorários de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. 3. A revisão do valor dos honorários fixados em sentença transitada em julgado viola a autoridade da coisa julgada. 4. A afetação do Tema 1181 do STJ não impõe o sobrestamento de processos não…
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