Processo 3012173-86.2025.8.06.0001

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3012173-86.2025.8.06.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3012173-86.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Assunto: Perdas e Danos Requerente:  JOSE LIRA DE OLIVEIRA Requerido:  ENEL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ LIRA DE OLIVEIRA em desfavor COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em que a parte autora alega, em síntese, possuir relação jurídica com a promovida e que está sem o fornecimento de energia elétrica desde as seis horas da manhã do dia 17/02/2025. Explica que reside com sua família no imóvel e que estão sofrendo as consequências da falta de energia, como a perda de mantimentos alimentícios. Afirma que no dia do corte contatou a promovida para que fosse realizado o restabelecimento do serviço, porém sem êxito. Entende que a conduta da requerida lhe causou danos de natureza material e moral. Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que a promovida seja compelida ao restabelecimento do fornecimento de energia na unidade de consumo dos autores. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da promovida na obrigação de fazer, danos materiais fixados em R$700,00 (setecentos reais), além de danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juntou documentos. Decisão interlocutória de Id. 136768165 deferindo a justiça gratuita ao autor. Decisão interlocutória de Id. 137837244 deferindo a tutela de urgência ao promovente. Certidão de citação e intimação da promovida (Id. 138109145), juntada aos autos em 08/03/2025. Em contestação de Id. 142616966, a promovida alega que o autor não teve o seu fornecimento de energia suspenso por parte da requerida, mas sim em razão da falta de energia ocorrida na unidade de consumo ocasionada por motivos de força maior. Afirma que não contribuiu para a falta de energia na unidade do autor e que tampouco restou demonstrada qualquer conduta culposa ou dolosa por parte da requerida. Entende que a responsabilidade da demandada é somente até o ponto de entrega da energia elétrica, inexistindo ingerência sobre o que ocorre dentro da unidade de consumo. Diz que a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos materiais. Aduz não ter praticado ato ilícito que de ensejo a compensação por danos morais. Requer a improcedência da ação. Réplica (Id. 149644537). Petição de Id. 149826495 em que a promovida informa o cumprimento da tutela de urgência. Decisão interlocutória de saneamento de Id. 162886833 em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir. Petição de Id. 166116254 em que o promovente requer que seja designada audiência de instrução. Decisão deferido o pedido acima (Id. 176240463). Ata de audiência de instrução (Id. 199312946). Memoriais (Id. 201767273 e 202314397). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo devidamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.  …

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