Processo 3012176-78.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012176-78.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3012176-78.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados:   DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI 11.738/2008). VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE 16H. ESCALONAMENTO DA CARREIRA E INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS (LEI ESTADUAL 5.539/2009). AFASTADA A SUSPENSÃO PELO TEMA 1218/STF E PELA ACP COLETIVA (LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE). DIFERENÇAS DEVIDAS COM CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (TEMA 810/STF; TEMA 905/STJ; EC 113/2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta que: 1)  a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o Princípio Federativo e, assim, o disposto nos artigos 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I da CRFB/1988; 2)a concessão de aumento pelo Poder Judiciário, em franca violação à separação entre os poderes, violando o disposto no artigo 2º da CRFB/1988, 3) o desrespeito ao Princípio da Reserva Legal e às reservas de iniciativa constitucionalmente estabelecidos, na forma dos artigos 37, inciso X, 39, §4º da CRFB/1988 – tanto pelo aumento automático, quanto pela interpretação que fez o acórdão, aplicando o piso como vencimento base, violando as competências e reservas de iniciativa insculpidas no art. 61§1º I (a) da CFRB; 4)as violações perpetradas às normas de proteção ao endividamento público, como a necessidade de prévia dotação orçamentária, os limites de gasto com pessoal, maculando o disposto nos artigos 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, da CRFB/1988; 5) a impossibilidade de haver vinculação entre as espécies remuneratórias, estando a interpretação conferida à norma, na hipótese, a violar frontalmente o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, §1º da CRFB/1988; 6) a impossibilidade de aumentos heterônomos, em franca violação ao disposto no artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988; 7) a necessidade de interpretação conforme a Constituição para compreender o real alcance da norma, sem que se violem nenhum dos dispositivos ora invocados, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preservando o princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no artigo 37, inciso XV da CRFB/1988, bem como declarando que a EC56/06 é harmônica à Constituição, respeitando o disposto no art. 60, §4º I e II da CFRB, e, portanto, somente pode ser interpretada de forma a fazer valer em sua máxima potência esses princípios.   Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente, por sua vez, alega violação: 1) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; 2) ao disposto na lei federal nº 11.738/08, em especial: no art. 2º, §1º - onde a lei fala em vencimento inicial da carreira e não vencimento base; §3º - quando a norma trata em respeito à proporcionalidade da Carreira; art. 3º - que deixa evidente que o Piso é patamar mínimo para classe inicial da Carreira, não sendo permitido…

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