Processo 3012184-21.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
3012184-21.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cível Nº 3012184-21.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ALEXANDRE GALVAO GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB RJ093636) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por ALEXANDRE GALVÃO GONÇALVES MOREIRA em face de BANCO ITAUCARD S A e ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré suspenda qualquer cobrança, lançamento, exigibilidade, incidência de juros ou negativação relacionada à transação fraudulenta no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).  A parte autora narra ter realizado exame laboratorial junto ao segundo réu, fornecendo seus dados pessoais sensíveis, informações de saúde e outros dados para sua identificação e, em 01/08/2025, recebeu uma mensagem em seu WhatsApp de um número que se identificou como pertencente ao segundo réu informando sobre o envio do suposto resultado do exame realizado, tendo inclusive sido anexado um arquivo em PDF com dados reais.  Narra, ainda, ter recebido uma ligação telefônica do mesmo número informando sobre a necessidade da entrega física do exame em sua residência, por meio de portador e pagamento de uma taxa administrativa, perante a verossimilhança dos fatos anuiu com o recebimento.  Tendo comparecido em sua residência um indivíduo solicitando o pagamento da taxa administrativa mediante cartão bancário, após tentativas frustradas de pagamento por aproximação, começou a suspeitar e interrompeu a operação. Em seguida verificou seus dados bancários e constatou a realização de uma transação fraudulenta no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), lançada em seu cartão de crédito, em um estabelecimento no estado de São Paulo, tendo comunicado o ocorrido ao primeiro réu, procedendo o bloqueio de seus cartões e registrou boletim de ocorrência policial.  Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.   Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que houve a tentativa de suspensão da cobrança junto ao primeiro réu, conforme e-mail de ev21 – ANEXO3, mas não obteve êxito, bem como o boletim de ocorrência realizado. Assim sendo, a partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Sendo o entendimento deste E. Tribunal:  DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALSA LIGAÇÃO E FALSO FUNCIONÁRIO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu suspenda as cobranças impugnadas. 1.1. Parte Autora alega ter recebido ligação do banco, dizendo que ela ganhara um presente e, após, recebeu, em sua residência, um suposto funcionário e foi vítima de golpe. 1.2. Réu que sustenta ter sido a operação realizada após autorização concedida mediante a inserção de senha pessoal e intransferível e chave de segurança e fora do expediente bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  Saber…

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