Processo 3012186-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3012186-54.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: C. O. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por C. O. S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face da ora agravante. Na origem, a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, contratado em 25/05/2024, utilizado para custear tratamento multidisciplinar contínuo, envolvendo sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Alegou que as cobranças mensais sofreram elevação expressiva em curto espaço de tempo, em razão da incidência reiterada de coparticipação sobre cada sessão terapêutica, o que teria elevado o custo mensal do plano a patamar financeiramente incompatível com a continuidade do tratamento. Ao apreciar o pedido de tutela provisória, o magistrado de origem deferiu parcialmente a medida de urgência para determinar que a promovida limitasse a cobrança da coparticipação referente às terapias realizadas pela parte autora, durante a continuidade do tratamento para Transtorno do Espectro Autista, ao limite de 01 (uma) vez o valor da mensalidade do plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade da coparticipação, por se tratar de cláusula contratual expressamente pactuada, amparada na Lei nº 9.656/98, nas normas da ANS e no Tema Repetitivo nº 1.032 do STJ. Alega que a cobrança decorre da utilização intensiva dos serviços pela beneficiária, inexistindo abusividade, bem como afirma ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da coletividade de usuários. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em juízo de prelibação, conheço do recurso interposto, por verificar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a análise do pedido de efeito suspensivo à decisão impugnada. Prescreve o artigo 995, do Código de Processo Civil que "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso." Já o seu Parágrafo Único, prevê que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (GN) Em sede de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A decisão de origem não afastou, em abstrato, a validade da cláusula de coparticipação, tampouco impôs gratuidade integral do tratamento. Ao contrário, reconheceu a validade da coparticipação, mas limitou provisoriamente sua incidência, diante das…
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