Processo 3012187-10.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3012187-10.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3012187-10.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: JOANITA LINHARES AREAS   Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados:   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA APOSENTADA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Desnecessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.218 do STF, não tendo havido determinação neste sentido. 2. Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 3. Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral de 40 h/s e a parcial de 16h/s. 4. A legislação estadual (Lei nº 5539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 5. A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 6. Reconhecimento de que o piso salarial deve incidir desde o primeiro nível. 7. No que se refere aos consectários legais, incide sobre a verba pretérita juros de mora e correção monetária na forma dos Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, observada, ainda, a EC nº 113/21. 8. Aplicação da Súmula 111 do STJ com relação aos honorários advocatícios. 9. Provimento do recurso.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. CONFORME SE PODE OBSERVAR, A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, CABENDO RESSALTAR, COMO DITO NO REFERIDO JULGADO, QUE SE IMPÕE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS A OBSERVÂNCIA AO PISO INTEGRAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A PARTIR DE 27/04/2011, DEVENDO SER SALIENTADO QUE A CONDENAÇÃO LEVOU EM CONTA A JORNADA DE TRABALHO DE CADA SERVIDOR. 2. OS EMBARGANTES PRETENDEM, CLARAMENTE, SOMENTE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA EVENTUAIS RECURSOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS, NÃO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO NCPC, NÃO ENCONTRAM VIABILIDADE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.   Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.…

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