Processo 3012207-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012207-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012207-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : LUIS CARLOS DA SILVA FRAGOSO ADVOGADO(A) : DANIEL RANGEL SEPULVEDA (OAB RJ253534) ADVOGADO(A) : TATIANY NOGUEIRA LESSA (OAB RJ214386) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTRATUAIS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de consignação em pagamento, autorizando o depósito judicial de parcelas vencidas e vincendas de contratos, determinando a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de medidas constritivas sobre veículo dado em garantia, sob pena de multa diária. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e excesso ou descabimento da multa cominatória. 3. O agravado, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, alegando recusa injustificada do banco em fornecer meios para pagamento, presença dos requisitos legais e razoabilidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório na concessão da tutela de urgência; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela; e (iii) saber se a multa cominatória fixada é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por ausência de contraditório, pois a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 6. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois o agravado demonstrou intenção de adimplir as obrigações e o agravante não forneceu os meios necessários para o pagamento, legitimando a consignação judicial. 7. O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição do nome do agravado em cadastros de inadimplentes, vencimento antecipado da dívida e busca e apreensão do veículo. 8. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, é razoável e proporcional, considerando a obrigação imposta e a capacidade econômica do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. É válida a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte em ação de consignação em pagamento, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A recusa injustificada do credor em fornecer meios para pagamento autoriza o depósito judicial das parcelas devidas. 3. A fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da decisão é legítima, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, 539, 932, IV, "a"; CC, arts. 334, 335, I. Jurisprudência relevante citada : TJ-RJ, Apelação Cível 00242644820208190205, Rel. Des(a). Paulo Wunder de Alencar, j. 17/12/2024; TJ-RJ, AI 00903110320218190000, Rel. Des(a). Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 21/09/2022.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da…

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