Processo 3012209-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012209-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012209-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO AGRAVANTE : GUILHERME ANTONIO DA VEIGA CABRAL CAMPOS ADVOGADO(A) : MONICA DE MIRANDA BASTOS EDLER (OAB RJ098165) ADVOGADO(A) : RICARDO EDLER (OAB RJ098166) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE O RECORRENTE DETÉM BENS E DIREITOS NO VALOR DE 548.548,84, ALÉM DE NÃO AUFERIR RENDA MENSAL MÓDICA. CENÁRIO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPRESSIVO VALOR DA CAUSA QUE AUTORIZA O  ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS DE INGRESSO EM PARCELAS. QUITAÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL QUE TERIA O CONDÃO DE OBSTAR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC E DO  ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da Ação nº 3003431-49.2026.8.19.0042, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos seguintes termos:   “À vista dos rendimentos do autor, indefiro J.G. Regularize-se o preparo na forma do que dispõe o art.290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se Certificado o decurso do prazo, independente de manifestação, voltem.”   Em suas razões recursais, o recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do r. decisum , ao argumento de que se enquadra na condição de hipossuficientes. Sem contrarrazões.   É O RELATÓRIO.   O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas físicas economicamente hipossuficientes tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, sendo esse entendimento confirmado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.   Não obstante o artigo 99, § 3º, do Códex permita que o requerimento seja formulado através de uma simples afirmação de hipossuficiência, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal autoriza que se determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que é corroborado através da Súmula nº 39 desta Corte de Justiça:   "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".   Portanto, é ônus do requerente a produção probatória quanto ao preenchimento dos requisitos atinentes ao benefício.   Na espécie, os elementos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo desnecessária a intimação da parte, nos moldes do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica dúvida ou insuficiência das provas apresentadas.   Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:   “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO…

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