Processo 3012220-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012220-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012220-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : MOEMA FERREIRA ESTEVES (Pais) ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) AGRAVANTE : CAIO FERREIRA ESTEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOEMA FERREIRA ESTEVES e CAIO FERREIRA ESTEVES contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte AGRAVADA efetue o reembolso integral das despesas relativas ao tratamento do AGRAVANTE CAIO na SIG Residência Terapêutica, ou, subsidiariamente, observe o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) a título de coparticipação, com os seguintes fundamentos: “1. Tem-se pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende o reembolso integral das despesas com a residência terapêutica ou, subsidiariamente, a limitação da coparticipação ao percentual de 50% (cinquenta por cento), com vedação de novas glosas. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. No caso, embora haja indicação da necessidade do tratamento, a controvérsia instaurada diz respeito, sobretudo, aos critérios de reembolso e à alegada abusividade das cobranças efetuadas pela ré. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o reembolso no âmbito do plano de saúde observa critérios contratuais específicos, sendo calculado com base na tabela do plano, no percentual de reembolso contratado e no valor efetivamente despendido pelo segurado, respeitados os limites pactuados. A própria ré esclarece, no documento juntado no evento 1 "Demonstrativo de transferência 9",   que o cálculo envolve a aplicação de fórmula que considera o Coeficiente de Reembolso (CR), a quantidade de CR por procedimento, o múltiplo de reembolso previsto no plano, a quantidade de procedimentos realizados, eventual percentual de acréscimo e a coparticipação. Verifica-se que a cláusula 10 do contrato dispõe que: “10.Poderei, assim como meu(s) beneficiário(s) dependente(s), utilizar o benefício pelo sistema de reembolso de despesas, no qual os serviços são realizados por profissionais médicos não referenciados para o plano contratado, respeitando os limites das condições contratuais de cada plano, conforme informados no Manual do Beneficiário, sendo certo que o valor de reembolso de despesas não será, sob nenhuma hipótese, superior ao valor efetivamente pago por mim para as respectivas despesas, ou por meio dos profissionais médicos referenciados pela Operadora para o plano contratado”. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos o referido Manual do Beneficiário, documento essencial para a verificação dos critérios aplicáveis ao cálculo do…

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