Processo 3012221-14.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012221-14.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE       PROCESSO: 3012221-14.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: ARLINDO ALVES DE LIMA NETO, ARLINDO ALVES DE LIMA NETO   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Nulidade Contratual nº 3051546-27.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor de ARLINDO ALVES DE LIMA NETO. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela operadora de saúde, que pretendia autorização judicial para se abster do custeio de cirurgia refrativa indicada ao beneficiário. O Juízo de origem entendeu ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, destacando a necessidade de dilação probatória para apuração da alegada omissão de doença preexistente. Inconformada, a Agravante sustenta que o Agravado omitiu dolosamente quadro de hipermetropia bilateral ao preencher a declaração de saúde, defendendo a existência de má-fé e pleiteando a concessão de tutela recursal para suspender a obrigação de custeio do procedimento até o julgamento do mérito. É, de modo sucinto, o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor da operadora de saúde. Quanto à probabilidade do direito, a alegação de fraude ou má-fé na contratação de plano de saúde por omissão de patologia preexistente exige prova robusta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o risco do negócio é da operadora que não exige exames prévios: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantendo a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. 2. A sentença de primeiro grau havia confirmado a tutela de urgência para realização de gastroplastia videolaparoscópica, mas negou os pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais, considerando que a autora não demonstrou má-fé na declaração de saúde e que a operadora do plano de saúde assumiu o risco da pactuação ao não exigir exames prévios. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de má-fé por parte da operadora do plano de saúde e pela razoabilidade da interpretação contratual que levou à recusa inicial, entendendo que a aflição da autora decorreu da própria situação vivenciada e não da negativa do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura por plano de saúde, sob alegação de doença preexistente, sem exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado, gera dano moral indenizável, e se a análise da matéria demandaria reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A recusa de…

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