Processo 3012227-21.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3012227-21.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DE QUEIROZ RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA insurgindo-se contra decisão interlocutória proferia pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (Id n. 200949176 do Processo nº 3001216-87.2026.8.06.0034) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, deferiu a tutela antecipada consistente na autorização do procedimento "Implante Transcateter de Bio-prótese Valvar Aórtica (TAVI) por via transfemoral", nos seguintes termos: "[…] Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipatória, para determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize o procedimento "Implante Transcateter de Bio-prótese Valvar Aórtica (TAVI) por via transfemoral" conforme prescrição médica, de forma integral, observando-se, contudo, eventual cobrança de coparticipação prevista contratualmente, em hospital apto à sua realização, a ser indicado pela operadora do plano de saúde, com o aval expresso da equipe médica que presta assistência à autora. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se, por ora, a 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. […]" Irresignada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento (Id n. 37087148), pleiteando, em síntese, o conhecimento e provimento integral do presente recurso, para cassar a decisão interlocutória agravada. Aduz, em resumo, que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não foram observados. No que concerne a probabilidade do direito, alega a regularidade da realização da junta médica com vistas a analisar minuciosamente a solicitação do médico que assiste a autora, nos termos das normas de regência e do contrato firmado entre as partes. Quanto ao perigo da demora, alega que não restou comprovado, eis que o caso dos autos não se amolda as situações de urgência e emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, eis que: I. o fumus boni iuris é manifesto, em razão da realização de junta médica, a qual assegura análise técnica do caso; II. o periculum in mora está voltado para a operadora de saúde, eis que se encontra em desvantagem financeira em fornecer tratamento de alto custo, bem como pelo fato de submeter a autora a um tratamento sem indicação momentânea. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida…
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