Processo 3012229-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3012229-88.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em BUSCA e APREENSÃO (proc. originário nº 3039362-05.2026.8.06.0001) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ANA PAULA SILVA HERCULANO MOURA AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL. RELATIVIZAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ANA PAULA SILVA HERCULANO MOURA contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo JEEP RENEGADE LGTD T270, ano 2026, placa TIL2A56, nos autos de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2. A agravante requer a revogação da liminar, sustentando: (i) nulidade da notificação extrajudicial, por ter sido encaminhada a endereço desatualizado, já que havia comunicado nova sede à Junta Comercial antes do envio; (ii) ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário; e (iii) invalidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento, por apresentar aviso de irregularidade no portal do ITI. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, e não ao novo endereço registrado pela devedora na Junta Comercial, é válida para fins de constituição em mora; e (ii) definir se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, emitida em suporte eletrônico, obsta o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, firmou que, para comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço constante no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário. No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora quando da celebração da avença, sendo o aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que a constituição em mora é válida. 5. A exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário comporta relativização quando o título é emitido em suporte eletrônico e o próprio instrumento contratual dispõe que o credor é o único autorizado a negociá-lo, afastando qualquer risco de circulação por endosso e de dupla demanda fundada na mesma cártula. 6. A alegação de invalidade da assinatura eletrônica, aferida pelo portal do ITI, não se sustenta, pois a agravante expressamente anuiu, no momento da celebração do negócio, com a forma eletrônica de assinatura adotada nos termos da MP nº 2.200-2/2001. Invocá-la agora em seu desfavor configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. Para fins de comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação…
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