Processo 3012231-58.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3012231-58.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: Bio Capilar Distribuidora de Cosméticos LTDA e outros. Agravado: Bradesco Saúde S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bio Capilar Distribuidora de Cosméticos LTDA, Francisco Belforte Moura, Aurelia Maria Pimentel Moura, Antonia de Maria Martins e Pedro Saulo Martins Moura, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível nº 3032584-19.2026.8.06.0001 proposto pelos ora agravantes, tendo a decisão a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência do agravantes (id. 200959140 PJe-PG): Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Bio Capilar Distribuidora de Cosméticos Ltda, Francisco Belforte Moura, Aurelia Maria Pimentel Moura, Antonia de Maria Martins e Pedro Saulo Martins Moura em face de Bradesco Saúde S.A., todos devidamente qualificados na exordial de ID 200364956 . Os autores narram, em síntese, que no dia 26 de janeiro de 2023 celebraram contrato de assistência médico-hospitalar referente ao plano "Saúde Top", sob a Apólice nº 952659, figurando a primeira demandante como empresa estipulante . Argumentam, contudo, que a classificação da avença como "coletiva empresarial" constitui mera simulação imposta pela operadora ré para se esquivar das limitações de reajuste impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Sustentam que a relação possui natureza genuinamente familiar, uma vez que o grupo de beneficiários é composto exclusivamente por quatro membros de um mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo empregatício real que justifique a modalidade empresarial . A insurgência central repousa sobre os índices de reajuste aplicados. Conforme a narrativa inicial, a mensalidade que em fevereiro de 2023 era de R$ 6.665,54 sofreu sucessivas majorações sob a rubrica de "sinistralidade", alcançando o montante de R$ 11.503,12 em março de 2025, o que representa um aumento acumulado de aproximadamente 72,5% em apenas 24 meses . Os autores contrastam tal índice com o teto autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, que somaria cerca de 16,5%, alegando onerosidade excessiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor . Diante desse cenário, formularam pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar: a imediata suspensão dos reajustes por sinistralidade, adequando-se a mensalidade ao limite máximo permitido pela ANS para planos individuais (estimado pelos autores em R$ 7.812,37); a proibição de rescisão unilateral e imotivada do contrato pela operadora; e a vedação de inscrição dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes da diferença dos reajustes questionados . No mérito, requerem a procedência total da ação para declarar a natureza familiar do plano, anular as cláusulas de reajuste por sinistralidade e livre negociação, substituir os índices aplicados pelos tetos da agência reguladora e condenar a ré à restituição do indébito referente aos últimos três anos, valor este estimado em R$ 27.092,34 . Atribuíram à causa o valor de R$ 27.092,34 e acostaram…
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