Processo 3012232-74.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3012232-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Requerente: JOAO CARLOS RODRIGUES RAMOS FILHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOÃO CARLOS RODRIGUES RAMOS FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para Adequação da Margem Consignável acumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 136752717). Sustentou a parte autora ser pensionista do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), percebendo proventos brutos de R$ 3.259,24 (ID 136760429). Afirmou ter contratado empréstimos consignados com a instituição financeira promovida, cujas parcelas mensais somam R$ 1.098,04, correspondendo a aproximadamente 39% da sua remuneração líquida (ID 136752717). Asseverou que os descontos superam o limite legalmente permitido de 35% para operações de crédito consignado, comprometendo sua subsistência digna. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar as deduções em folha ao teto legal de 35%, a confirmação da medida ao final, a declaração de ilegalidade das cobranças excedentes e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 136752717). Intimado para esclarecer sua fonte de proventos (ID 137991026), o promovente apresentou emenda à inicial para confirmar sua condição de pensionista estadual vinculado à SEFAZ-CE (ID 138242868). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 165759946). O promovido Banco Bradesco S.A., devidamente citado (ID 155799070), apresentou contestação (ID 154002961). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as operações celebradas consistiriam em empréstimos pessoais com débito em conta corrente, insuscetíveis de limitação por analogia às regras do crédito consignado. Defendeu a legalidade dos contratos, a ausência de conduta ilícita, a inoperância do superendividamento imputável ao próprio consumidor e a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 154002961). O promovente ofereceu réplica (ID 169608877), refutando as teses defensivas e ressaltando que os documentos acostados pelo próprio banco (ID 154002974 e ID 154004530) comprovam tratar-se de empréstimos consignados em folha de pagamento. Formulou, ainda, pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do réu por alterar a verdade dos fatos (ID 169608877). Decisão interlocutória de saneamento rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a especificação de provas (ID 207766276). O promovido manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 212353251). O promovente quedou-se inerte quanto à especificação de novas provas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O promovido arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos bancários vigentes seriam de crédito pessoal comum debitados em conta corrente, aos quais não se aplicaria a limitação legal da margem consignável. Razão não assiste à…
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