Processo 3012241-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3012241-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : ROSANGELA DE MARINS THEODORO ADVOGADO(A) : BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES (OAB RJ229247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Rosangela de Marins Theodoro contra decisão que, nos autos da ação que move em face de Banco Santander Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. A mencionada decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 11 da ação originária): Deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça porque não se encontram presentes nos autos os requisitos necessários para tanto. Alega a autora que celebrou 08 (oito) contratos de empréstimo consignado, todos com a mesma instituição financeira ré, que os descontos promovidos pelo Réu superam o próprio rendimento líquido da Requerente e que a autora foi compelida a contratar seguro do réu. Pede liminar para determinar que o Banco Réu limite imediatamente os descontos em folha ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. No que tange aos servidores da Administração Pública do Município do Rio de Janeiro, ativos ou inativos, como a parte autora, sua disciplina atual está regida pela Lei Municipal n° 7.107/2021, cujo artigo 1º, com redação dada pela Lei Municipal n° 8.102/2023, fixa “como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios” (caput), podendo “elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial” (§1º). Confira-se a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimos consignados. Pedido de antecipação da tutela para que sejam reduzidos os descontos no contracheque ao máximo de 30% dos rendimentos do agravante. Indeferimento da antecipação da tutela. Autor que é servidor público do Município do Rio de Janeiro. Aplicável ao caso o disposto na Lei Municipal n.º 7.107/2021, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 8.102/2023. Possibilidade de descontos de até 60% da remuneração bruta do servidor municipal. Agravante que possui descontos em seu contracheque que não ultrapassam o limite de 60% de sua remuneração bruta. Legitimidade dos descontos efetuados pelo agravado. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), o que não restou demonstrado. Orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Correta a decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0048909-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, como os descontos a título de Imposto de Renda e fundo previdenciário (ressalvadas as exceções acima referidas). Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.…
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