Processo 3012242-29.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012242-29.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3012242-29.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MIRANDA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA   Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por FRANCISCO CARLOS MIRANDA DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional constitucional de férias (terço de férias) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a que tem direito como professor da rede estadual de ensino, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros. O autor é servidor público estadual, admitido em 14/07/2014, ocupante do cargo de Professor Nível G, matrícula nº 302404-1-3 (id 199122026), encontrando-se em pleno exercício da função, conforme contracheque e relatório de dados financeiros (ids 199122038 e 200508268). Sustenta que o Estado do Ceará paga o terço constitucional apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias gozados após o primeiro semestre letivo, negando-se a incluir na base de cálculo os 15 (quinze) dias de férias referentes ao segundo semestre, em violação à legislação estadual e à Constituição Federal. Juntou fichas financeiras dos anos de 2021 a 2025 (ids 199122039, 199122041, 199122043, 199122044 e 199122045) e planilha de cálculo demonstrando diferenças no total de R$ 6.523,50 (seis mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), já atualizadas monetariamente (id 199122046). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por decisão de id 199829047, ante a vedação legal de concessão de provimento liminar contra a Fazenda Pública para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 200508267). Houve réplica (id 202270772), na qual a parte autora reafirmou os fundamentos da inicial. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (id 205310962). DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas. Quanto à prescrição quinquenal, a ação foi proposta em 08/04/2026 (id 199122026), de modo que somente são exigíveis as diferenças vencidas a partir de 08/04/2021. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (id 199122046) considera, para o ano aquisitivo de 2020, parcela com vencimento em 01/01/2021, data anterior ao quinquênio legal, razão pela qual essa parcela específica encontra-se prescrita. Subsistem exigíveis as diferenças relativas aos anos aquisitivos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (ids 199122041, 199122043, 199122044 e 199122045). Não há nos autos qualquer menção a ação coletiva da qual o autor seria beneficiário, de modo que o argumento de…

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