Processo 3012243-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012243-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012243-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : GERALDO JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) ADVOGADO(A) : CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal (Evento 1, INIC1), interposto por GERALDO JOSE RODRIGUES FILHO em face da decisão proferida pelo juízo a quo (Evento 5, DESPADEC1 dos autos originários), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de responsabilidade civil cumulada com repetição de indébito, danos materiais, danos morais e tutela de urgência antecipada, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 1, INIC1 dos autos originários).  O agravante alega ser aposentado por incapacidade permanente e ex-paciente oncológico, afirmando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que não reconhece. Sustenta que tais descontos teriam reduzido drasticamente sua renda mensal, comprometendo sua subsistência, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os abatimentos.  O juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:  “Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC.  Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, no qual o autor pretende que a parte ré se abstenha de efetuar descontos a título de empréstimo consignado que o autor alega desconhecer.  O instituto da tutela de urgência previsto no art.  300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.     A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.   Assim, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.  Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.  Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.”  Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada não teria considerado adequadamente os documentos que demonstrariam a inexistência de contratação válida e os prejuízos irreparáveis decorrentes dos descontos em verba de natureza alimentar. Sustenta que o fumus boni iuris estaria evidenciado pelos extratos e comprovantes anexados, e que o periculum in mora decorreria da continuidade dos descontos mensais, os quais comprometeriam sua subsistência e dignidade.  Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ou a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferida a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão do juízo de origem, a fim de assegurar o deferimento da tutela de urgência.  É cediço que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo…

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