Processo 3012243-72.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012243-72.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   PROCESSO: 3012243-72.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES. AGRAVADO: ANA JOSE VELOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campos Sales contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 3000761-62.2026.8.06.0054, por meio da qual foi determinada a implantação do adicional por tempo de serviço em favor do exequente, decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054. Consta dos autos que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 0003543-16.2014.8.06.0054 em face do Município de Campos Sales, sustentando que os servidores municipais possuíam direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001, correspondente a 1% por ano de efetivo exercício, benefício que não vinha sendo observado pela Administração Municipal. Na demanda coletiva, requereu tanto a implantação da vantagem funcional quanto o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ao final, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Campos Sales ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores representados pelo sindicato, no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/12/2009. Interposta apelação pelo ente municipal, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e reconhecendo o direito dos servidores substituídos ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal. Posteriormente, no cumprimento individual de sentença promovido pelo agravado, o Juízo de origem determinou a implantação da vantagem funcional em folha de pagamento, dando efetividade ao título executivo judicial. Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva ao determinar a implantação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento do exequente. Defende que o título executivo judicial teria reconhecido apenas o direito ao pagamento das parcelas pretéritas alcançadas pela condenação, inexistindo comando judicial que autorizasse a implementação administrativa da vantagem funcional. Aduz, ainda, que o cumprimento individual da sentença coletiva dependeria de prévia liquidação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, por entender necessária a individualização do beneficiário e a definição do respectivo crédito antes da adoção de medidas executivas. Sustenta, igualmente, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que estariam sendo exigidas parcelas supostamente não abrangidas pelo título judicial ou calculadas em desconformidade com os limites da condenação. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para afastar a determinação de implantação dos anuênios, reconhecer a imprescindibilidade da prévia liquidação do julgado e obstar o prosseguimento da execução nos moldes atualmente apresentados. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente,…

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