Processo 3012244-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012244-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012244-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Depoimento RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES AGRAVANTE : TANIA REGINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LETICIA CARDOSO DA SILVA (OAB RJ235127) ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS TEMAS Nº 1.414 E Nº 1.328 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA NO ART. 1.037, II, DO CPC, HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO MESMO DIPLOMA. O ART. 1.037, §§9º, 10 E 13, DO CPC ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA IMPUGNAÇÃO DA SUSPENSÃO DECORRENTE DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE COMPÕE, AO LADO DO IRDR, MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE É CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE APRECIA O REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ), NÃO SENDO ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DIRETA DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO. A ALEGADA NATUREZA INSTRUMENTAL E AUTÔNOMA DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DAS TESES REPETITIVAS, NÃO DISPENSA O PRÉVIO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSENTE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA ALEGADA DISTINÇÃO, O RECURSO REVELA-SE PREMATURO, COM RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TANIA REGINA DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim que, nos autos da ação indenizatória proposta em face de  BANCO PAN S A , suspendeu o feito nos seguintes termos: Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Comunicado nº 28/2026 e do Comunicado nº 30/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi determinada, pelo Exmo. Ministro Relator Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE, nº 2.224.598/PE (Tema nº 1.414/STJ) e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema nº 1.328/STJ), a  suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas matérias, em todo o território nacional , na forma do art. 1.037, II, do CPC. O Tema nº 1.414/STJ discute, em síntese, a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação. Já o Tema nº 1.328/STJ versa especificamente sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com as matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto,  SUSPENDO o…

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