Processo 3012245-42.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3012245-42.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO FREITAS DA FROTA e ELIANE MARIA SOUSA FROTA AGRAVADAS: TEREZINHA DA FROTA LOPES e ISIS FROTA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO FREITAS DA FROTA e ELIANE MARIA SOUSA FROTA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) c/c pedidos de desconstituição de retificação registral e indenização por danos morais (Proc. nº 3003522-18.2026.8.06.0167), manejada por TEREZINHA DA FROTA LOPES e ISIS FROTA DE VASCONCELOS em desfavor dos ora recorrentes, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato da matrícula nº 10.200 do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Sobral/CE, vedando-se qualquer ato de alienação, oneração ou modificação registral até o julgamento final dessa lide, bem como a averbação da existência da presente ação na referida matrícula para fins de publicidade a terceiros (id. 201281776 dos autos de origem). Opostos Embargos de Declaração pela parte recorrente, aduzindo a existência de norma expressa que impõe validade à notificação de apenas um dos condôminos para representar a totalidade da propriedade confrontante (Artigo 213, § 10, inciso I, da Lei de Registros Públicos), que retiraria por completo o substrato jurídico da querela nullitatis, os quais restaram rejeitados (id. 203509845). Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem que o imóvel das agravadas pertence a ambas em condomínio, sendo que a promovente Terezinha da Frota Lopes não somente foi citada no processo de retificação de registro imobiliário, como também manifestou expressa aquiescência com o pedido das partes ora agravantes. Alegam que "não é necessário muito para mostrar o tamanho do absurdo e da má-fé", posto que "ao manifestar sua aquiescência, a agravada Terezinha criou nos Agravantes a legítima e fundada expectativa de que o procedimento retificatório era aceito por todos os interessados diretamente vinculados ao imóvel confrontante - e que não seria objeto de impugnação posterior." Ressaltam que "a notificação de Terezinha da Frota Lopes satisfazia o comando do art. 213, § 10, I, da LRP vigente à época, então a declaração de regularidade das citações estava em total consonância com o ordenamento jurídico. A reconstrução posterior da tese de nulidade implica desconsiderar tanto a norma vigente quanto o pronunciamento judicial que sobre ela incidiu." Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se imediatamente os efeitos das decisões interlocutórias de ID nº 201281776 e nº 203509845, em especial no que concerne ao bloqueio da Matrícula nº 10.200 do Cartório do 3º Ofício de Sobral/CE, e, ao final, o provimento do agravo, reformando-as integralmente, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica do pedido deduzidos naquela ação judicial e o consequente indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, inciso III, do CPC, e determinando-se o desbloqueio imediato da referida matrícula imobiliária. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é…
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