Processo 3012251-67.2025.8.06.0167

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3012251-67.2025.8.06.0167
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3012251-67.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: B. H. S. Polo Passivo: J. W. D. S.     Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Honda S/A em desfavor de José William de Sousa, ambas as partes qualificadas nos autos. A medida liminar foi deferida, contudo, o mandado de busca e apreensão e citação foi devolvido sem cumprimento em razão de entrave por falta da viabilização de meios para o cumprimento da diligência pela parte requerente (id 206484457). Ato contínuo, este Juízo proferiu o despacho de id 206803343 determinando que a parte autora se manifestasse sobre o resultado da diligência certificada, promovendo a citação e indicação da localização do bem ou requerendo o que entendesse cabível para o seguimento do feito, sob expressa pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Conforme movimento processual do sistema, a intimação da parte foi devidamente realizada, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentada manifestação nos autos pela parte autora, apesar do decurso do prazo certificado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação está com o seu regular prosseguimento obstaculizado, desde o resultada da ultima diligencia determinada. Desde então, a parte autora não está cumprindo com seu ônus processual e não está demonstrando interesse no regular prosseguimento do feito, conforme pode ser constatado pela certidão lançada e a falta de manifestação. A parte preferiu se manter inerte ao apresentar manifestação onde pudesse requerer algo com utilidade prática para o seguimento do presente feito. Todavia, observo que essa conduta torna desatendido requisito essencial para o processamento da presente ação de busca e apreensão, que é a citação e a indicação da localização do bem, condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica de regular tramitação do feito. Neste diapasão, o próprio interesse processual se esvai diante do modelo procedimental escolhido pelo autor não ser apto a tutelar e proteger adequadamente o bem da vida buscado. Pela sistemática da legislação que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, cabe ao autor, além de promover a citação da parte ré, indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar deferida. Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e promover a citação da parte ré, não há alternativa, senão a extinção do feito, visto que sem a citação a relação processual entre as partes jamais será estabelecida. Ademais, na forma como está atualmente o processo, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi requerido para adequado seguimento do feito, enquanto ao Juízo, é vedado agir de ofício. Compete à parte autora fornecer os meios suficientes para a localização da parte ré e do veículo objeto da busca e apreensão. Desta feita, sendo a citação pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, e diante da desídia…

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