Processo 3012251-86.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012251-86.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012251-86.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito AGRAVANTE : GILBERTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO RAMOS DA SILVA contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 5 – DESPADEC1 dos autos originários): “Defiro JG. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILBERTO RAMOS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a devolução de valores descontados, bem como a imediata realização de portabilidade bancária para outra instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Isso porque os documentos acostados aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, tampouco demonstram, com a segurança necessária à concessão da medida excepcional, eventual ilegalidade na manutenção da relação bancária ou irregularidade concreta praticada pela instituição ré. Embora a parte autora alegue obstáculos indevidos à portabilidade e descontos relacionados a contratos bancários, observa-se que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para esclarecimento acerca da origem dos contratos firmados, regularidade das operações realizadas, eventual autorização para descontos e circunstâncias envolvendo a suposta reversão do domicílio bancário. Ademais, não há, ao menos por ora, comprovação suficiente de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção judicial antecipada, sobretudo porque a pretensão possui natureza satisfativa e demanda maior aprofundamento do conjunto probatório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...).” Alega o agravante (Evento 1 – INIC1), em suma, ser aposentado e idoso (74 anos de idade), auferindo “ benefício previdenciário líquido de R$ 943,52, valor que já se encontra integralmente comprometido por descontos de empréstimos consignados e contratos onerosos. Em busca de reorganizar sua vida financeira, tentou exercer o direito à portabilidade de crédito, transferindo o recebimento de seu benefício para o Banco Bradesco, instituição que lhe ofereceria condições mais seguras e previsíveis. O Banco Mercantil do Brasil, entretanto, impediu a efetivação dessa portabilidade, revertendo unilateralmente o domicílio bancário e promovendo descontos adicionais de empréstimos pessoais sem qualquer consentimento. Tal conduta transformou um direito legítimo do consumidor em instrumento de coerção, colocando o agravante em situação de aprisionamento financeiro, com comprometimento direto de sua capacidade de custear alimentação, medicamentos, consultas médicas e demais despesas essenciais.” Sustenta, ainda, que a “instituição deixou de cumprir o dever de informação e segurança, previsto nos arts. 6º, III e 14 do CDC, ao não esclarecer sobre a impossibilidade da portabilidade e permitir descontos…

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