Processo 3012252-52.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012252-52.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3012252-52.2025.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL 1ª RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA 2º RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, RECIPROCAMENTE RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - RECURSO DO BANCO. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA NA CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATOS, COMPROVANTES DE TED, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA APENAS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS PRECLUSOS. EXISTENTES E DISPONÍVEIS DESDE A CONTRATAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA, ART. 336 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO NESTA INSTÂNCIA. II - PRESCRIÇÃO ADEQUADAMENTE EQUACIONADA NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO QUINQUÊNIO. III - MANTIDAS A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E A REPETIÇÃO (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS - EAREsp 676.608/RS). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. IV - RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. MULTIPLICIDADE DE FRAUDES SOBRE VERBA ALIMENTAR DE IDOSA HIPERVULNERÁVEL. MAJORAÇÃO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO BANCO, RECORRENTE VENCIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida no mais a sentença (ID 38203472), condenando o Banco, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença (ID 38203472), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 38203479), proferida pelo Juízo da Comarca de Itapajé/Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, na qual MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, aposentada, impugna múltiplos empréstimos consignados descontados de seu benefício pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., os quais afirma não ter contratado. A sentença (a) declarou a inexistência dos empréstimos; (b) condenou o réu à restituição dos valores, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, limitada ao quinquênio; e (c) fixou dano moral em R$ 4.000,00. O Banco recorre (ID 38203484) sustentando a regularidade da contratação - instruindo o apelo com documentos -, a prescrição e a improcedência, ou, subsidiariamente, a restituição simples e a exclusão do dano…

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