Processo 3012254-22.2025.8.06.0167
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3012254-22.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: O. S. C. F. E. I. Polo Passivo: F. M. S. D. S. Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por O. S. C. F. E. I. em desfavor de F. M. S. D. S., ambas as partes qualificadas nos autos. A inicial foi recebida por meio da decisão de id 195050674, ocasião em que houve o deferimento da liminar requerida e a determinação de anotação de restrição total no veículo, através do Sistema Renajud, providencia devidamente cumprida pela Secretaria no id 199386477. Após a última diligência frustrada em busca do bem, certificada (201104430), foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (201266683). Devidamente intimada, a parte apresentou a manifestação de id 202770919, onde apenas requereu "o bloqueio de circulação (RESTRIÇÃO TOTAL) via Renajud, para que conste no prontuário do veículo a restrição oriunda desta demanda", o que já havia sido determinado nos autos, ignorando o teor dos atos processuais ocorridos e das decisões proferidas anteriormente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação está com o seu regular prosseguimento obstaculizado, desde quando o oficial de justiça constatou que APENAS o bem alienado estava em local desconhecido. Depois deste fato, a parte autora foi intimada, inclusive com advertência da possibilidade de extinção do feito, mas não está adotando as medidas processuais cabíveis para promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de não fazer uso das possibilidades processuais previstas Decreto-Lei n° 911/69. Preferiu reiterar pedidos protelatórios ao apresentar manifestação onde pudesse requerer algo com utilidade prática para o seguimento do presente feito. Todavia, observo que essa conduta torna desatendido requisito essencial para o processamento da presente ação de busca e apreensão, que é a citação e a indicação da localização do bem, condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica de regular tramitação do feito. Neste diapasão, o próprio interesse processual se esvai diante do modelo procedimental escolhido pelo autor não ser apto a tutelar e proteger adequadamente o bem da vida buscado. Pela sistemática da legislação que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, cabe ao autor, além de promover a citação da parte ré, indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar deferida. Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e promover a citação da parte ré, não há alternativa, senão a extinção do feito, visto que sem a citação a relação processual entre as partes jamais será estabelecida. Ademais, na forma como está atualmente o processo, em análise da última manifestação do autor, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi…
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