Processo 3012261-93.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3012261-93.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: FRANCISCA CÂNDIDO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales que, no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por FRANCISCA CÂNDIDO DO NASCIMENTO (Processo nº 3000919-20.2026.8.06.0054), considerando a natureza da obrigação de fazer, determinou a intimação do Município para que proceda com a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte autora, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento do prazo assinalado para a efetiva implantação em folha de pagamento. Nas razões recursais (id. 37099193), o Município de Campos Sales sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola os limites objetivos da coisa julgada, ao determinar obrigação de fazer não prevista no título executivo judicial, afirmando que a sentença coletiva transitada em julgado teria reconhecido apenas o pagamento de parcelas pretéritas referentes ao adicional por tempo de serviço, sem impor obrigação de implantação em folha de pagamento, criando obrigação inexistente no título executivo. Defende que a decisão agravada transformou a condenação de caráter apenas retroativa, limitada a 05 (cinco) anos (2014 a 2009), em obrigação permanente e continuada, o que afronta diretamente os arts. 502 e 509, do CPC. Alega, ainda, excesso de execução, ausência de liquidação prévia da sentença e necessidade de comprovação do efetivo exercício do serviço público no período. Por fim, defendendo a presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso, passo à análise do pedido de tutela recursal. De início, impende ressaltar que nesse momento processual será feita uma análise superficial da demanda recursal, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requerido. Dispõem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)…
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