Processo 3012268-25.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012268-25.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012268-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE : JULIA SOUZA DE PAIVA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA (OAB RJ085399) AGRAVADO : RAFAEL LEITAO DE ABREU ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A) : TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Méier da Comarca da Capital, nos embargos à execução opostos por Julia Souza de Paiva  na execução por título extrajudicial proposta por Rafael Leitão de Abreu, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 06), nos seguintes termos:  “(...) Na referida inicial, há mensagem por e-mail, evento 1, OUT11, na qual o exequente (Embargado) entende que não houve quitação total do valor, restando 27,17% da quantia devida a ser quitada, representando R$ 42.642,10. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, devendo o feito prosseguir, podendo a parte Embargante indicar bens à penhora;”  A decisão foi objeto de oposição de embargos de declaração (evento 12), que restaram rejeitados (evento 15) pelos seguintes fundamentos:  “ JULIA SOUZA DE PAIVA ofereceu embargos de declaração da decisão que determinou a continuação do feito de Emabragos á execução e indeferiu a concessão de efeito suspensivo á execução.  Os embargos foram interpostos tempestivamente, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de possíveis outros recursos por qualquer das partes. Recebo os Embargos, mas JULGO-OS improcedentes, devendo a parte propor o recurso cabível, não havendo qualquer omissão na decisão, já que não é possível a manifestação de mérito do Juízo em desrespeito ao contraditório e ampla defesa, logo, não é possível o conhecimento de eventual quitação sem a formação da relação processual.  Alega a parte agravante, em síntese, ter quitado integralmente a dívida, conforme memória de cálculo enviada pelo próprio agravado.  Sustenta que a tentativa posterior do credor de cobrar saldo remanescente configura  venire contra factum proprium , pois a proposta aceita vincula o proponente nos termos do art. 427 do Código Civil, e que a retratação somente ocorreu após o pagamento integral, o que não tem o condão de desfazer a quitação já consumada.  Argumenta, subsidiariamente, serem os encargos moratórios cobrados na execução indevidos porque houve prorrogação consensual do contrato, com suspensão da exigibilidade da dívida enquanto as partes discutiam a forma de pagamento, conforme demonstrado por troca de mensagens.   Destaca que a controvérsia já havia sido analisada em cognição sumária em ação declaratória anterior, na qual foi deferida tutela de urgência suspendendo a cobrança, tendo a extinção daquele processo ocorrido apenas por questão processual, e não por rejeição do mérito.   Requer a concessão da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução e em provimento final, a reforma da decisão e, subsidiariamente, requer a concessão de prazo razoável à agravante para apresentação de garantia suficiente, antes do prosseguimento de qualquer ato constritivo na execução originária.   É o relatório. Passo a decidir.  No que tange ao pedido de tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC,…

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