Processo 3012270-73.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3012270-73.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA LUCIA DO CARMO Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA LUCIA DO CARMO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n°: 180.250.584-6 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato nº: 390173315, com desconto mensal no valor de R$ 242,35 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Requer a declaração de nulidade e indenizações material e moral. Despacho de id. 191989618 deferindo a gratuidade, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido. O banco requerido apresentou contestação no id. 199046739. Preliminarmente, alega incidência de prescrição. No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda. Em réplica à contestação (id. 199905747), alegou que a requerida não juntou contrato impugnado. Decisão saneadora de id. 203528881 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos…
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