Processo 3012275-16.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3012275-16.2025.8.06.0064 AUTORA: MARIA EDIMARA LIMA DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 201057591) opostos por MARIA EDIMARA LIMA DA SILVA contra a sentença proferida no ID 199327141, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, sustentando, em síntese, que este Juízo não enfrentou o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), não analisou detidamente a tese de falha de segurança por transações atípicas e ignorou a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ. Aduz, ainda, que houve erro material na qualificação da parte ré e omissão quanto à análise do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Portanto, conheço do recurso. 2.2. Da Inexistência de Vícios e do Inconformismo da Parte Após reexaminar a sentença embargada (ID 199327141), verifico que não assiste razão à embargante. A decisão foi proferida de forma clara e exaustivamente fundamentada, cumprindo rigorosamente o que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No que tange à aplicação das normas consumeristas, restou expressamente consignado na fundamentação da sentença que a demanda se insere no contexto das relações de consumo. Ao reconhecer a incidência do CDC, este Juízo considerou a vulnerabilidade da consumidora e a consequente aplicação da inversão do ônus da prova. Entretanto, é fundamental destacar que a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de apresentar o lastro probatório mínimo de suas alegações, nem impede que a parte ré comprove a existência de excludentes de responsabilidade. No caso em tela, a sentença fundamentou que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que as operações foram realizadas mediante o uso de aparelho habilitado e senha pessoal, elementos de segurança que estavam sob a guarda exclusiva da autora. O julgado enfrentou a tese de fraude, concluindo que o dano decorreu de engenharia social e culpa exclusiva da vítima, que forneceu dados e autorizou transferências voluntariamente a partir de contato com terceiros estranhos à lide. Dessa forma, a análise sobre a atipicidade das transações e a aplicação da Súmula 479 do STJ foi absorvida pela conclusão de que o nexo de causalidade foi rompido pela conduta da própria consumidora. Não há, portanto, omissão, mas sim uma decisão fundamentada que não acolheu a tese jurídica da embargante. Ademais, quanto ao procedimento MED, a sentença registrou que a ré agiu com diligência ao recuperar parcialmente os valores (R$10.000,00), restando a impossibilidade de estorno integral por ausência de saldo nas contas de destino, fato que…
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