Processo 3012283-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012283-54.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ANA BACATELA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A 30% DO CRÉDITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, limitou a retenção ao percentual de 30% sobre o crédito principal da exequente, afastando a cláusula contratual que previa remuneração de 40% em razão da interposição de recurso pela parte adversa. A agravante sustenta a validade integral do contrato, invoca a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a prerrogativa legal de pagamento direto ao advogado, requerendo o restabelecimento do percentual contratualmente ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 impede o controle judicial da cláusula contratual que fixa honorários advocatícios quota litis em percentual superior a 30%; e (ii) estabelecer se é legítima a limitação judicial da retenção dos honorários contratuais para 30% do crédito exequendo, mesmo diante de contrato regularmente celebrado entre partes capazes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece um direito-prerrogativa do advogado, determinando que, uma vez juntado o contrato de honorários antes da expedição do alvará, o juiz deve ordenar o pagamento direto da verba, por dedução do montante a ser recebido pelo constituinte. É cediço que o controle judicial não pode se converter em uma revisão de ofício de todo e qualquer contrato que estipule honorários quota litis acima de um determinado patamar. A autonomia privada, pilar do direito contratual, deve ser prestigiada quando exercida por partes capazes, em objeto lícito e sem a presença de defeitos que maculem o negócio jurídico. Contudo, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, sendo há muito relativizado pela doutrina e jurisprudência, especialmente em face dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o contrato não pode servir de instrumento para a obtenção de vantagem manifestamente excessiva por uma das partes em detrimento da outra, ainda que esta seja formalmente capaz. A questão foi enfrentada com precisão pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu diretrizes claras para a matéria. Embora a intervenção judicial seja medida a ser utilizada com parcimônia, o STJ fixou um parâmetro objetivo para o controle de abusividade em contratos de honorários quota litis. No julgamento do REsp 1.903.416/RS, a Segunda Turma do STJ, de forma lapidar, assentou que a previsão do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia "não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade". No caso concreto, o magistrado de piso não agiu de ofício para revisar um contrato aleatoriamente. Ele foi provocado a dar cumprimento a uma…
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