Processo 3012283-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012283-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012283-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : WILLIAM ISMAEL FERREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte agravante contra decisão proferida pelo Juízo da origem, ID 233895078 (Evento 19), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. A decisão vergastada restou assim fundamentada:  “Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.  No entanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica não possui presunção absoluta de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar as circunstâncias concretas do caso, inclusive as informações constantes dos autos.  No presente caso, o contrato objeto da demanda demonstra que a parte autora assumiu obrigação financeira de elevado valor, consistente no pagamento de 39 parcelas mensais de R$ 1.822,23, circunstância que revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a gratuidade de justiça é benefício direcionado aos efetivamente necessitados, não podendo ser banalizada a ponto de transferir à coletividade os custos da litigância de quem tem condições de arcar com eles.  Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.  Contudo, como forma de prestigiar o princípio do acesso à Justiça, defiro ao autor da ação o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas, ficando o autor ciente de que todas as parcelas devem ser recolhidas antes da sentença, nos termos do Enunciado nº 27, do FETJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.”    Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria se baseado exclusivamente no valor das parcelas do contrato de financiamento, sem considerar os documentos comprobatórios de sua atual situação financeira. Afirma que a obrigação contratual discutida na ação revisional não poderia ser utilizada como parâmetro para aferir capacidade econômica, especialmente porque o próprio contrato seria objeto de questionamento judicial e estaria inadimplido. Defende que os extratos bancários juntados aos autos evidenciariam ausência de renda, saldo negativo e existência apenas de débitos relacionados a mora de cartão de crédito e crédito pessoal. Aduz que o Juízo de origem teria desconsiderado indevidamente a Carteira de Trabalho Digital, que demonstraria seu desemprego desde agosto de 2023, bem como teria atribuído interpretação equivocada à declaração de imposto de renda, por se tratar de documento referente a período anterior à perda do emprego. Sustenta, ainda, violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, após instado a comprovar sua condição econômica, teria apresentado documentação suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de…

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