Processo 3012285-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012285-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012285-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face da parte agravante (processo nº 30019917920268190054), determinou o recolhimento da taxa judiciária como condição para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos:   “ DESPACHO/DECISÃO A manifestação apresentada em   evento 8, EXCPRÉEX1  é conhecida como exceção de pré-executividade, medida de natureza incidental admitida pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, independentemente de garantia do juízo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Consoante o Aviso nº 389/2022, publicado em 06/09/2022, 06/09/2022 -publicação 389/2022 -O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Serventuários, Advogados e demais interessados que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de Pré-Executividade e Embargos em Ação Monitória, prevista na Nota Integrante nº 9 da Tabela 01 da Lei Estadual nº 3.350/99, não abrange a taxa judiciária. Todavia, considerando a natureza incidental da medida e a necessidade de regular processamento, quanto, a ausência de recolhimento da taxa judiciária configura irregularidade, o que impede a análise do incidente. Diante do exposto, intime-se a parte excipiente para que comprove o recolhimento da taxa judiciária no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Após, voltem Autos conclusos. Intime-se.   Documento assinado eletronicamente por  AKIRA SASAKI, Magistrado , em 29/05/2026, às 11:55:32”   A agravante alega que “a AGRAVANTE, na qualidade de Excipiente, apresentou exceção de pré-executividade, buscando a declaração da nulidade da execução fiscal ainda em seu estágio inicial, evitando, assim, medidas constritivas de difícil reparação, na forma da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.”   E que “foi proferida decisão de Evento 10, a qual determinou o recolhimento da taxa judiciária de 4% sobre o valor da dívida para apreciação da manifestação apresentada.”   Salienta que “em razão da ilegalidade e da desproporcionalidade da cobrança da taxa judiciária em tela, no patamar de 4% (quatro por cento) do valor do débito executado, o AGRAVANTE requereu fosse afastada a obrigatoriedade deste recolhimento, à vista das inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que abarcam a referida exação.”   Bem como que “Inobstante todo o arrazoado trazido pelo AGRAVANTE, foi proferida a r. decisão agravada a qual manteve a exigência do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade.”   Defende que “em contramão com todo o entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi promulgada a Lei Estadual n.º 9.507/2021 que impôs reforma ao Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro, passando a…

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