Processo 3012286-06.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3012286-06.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012286-06.2026.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]      Requerente: AUTOR: MARIA SINTIA ALMEIDA DE SOUZA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.      SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Maria Sintia Almeida de Souza em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo parcelado em 84 prestações mensais, com taxa de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. Sustenta que a ré aplicou os juros de forma composta, por meio do Sistema Price, sem expressa pactuação quanto à capitalização, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 539 e REsp repetitivo nº 1.388.972/SC). Aduz que, recalculadas as parcelas pelo método linear (Gauss/juros simples) com a mesma taxa mensal, o valor da prestação deveria ser cerca de 8 pontos de diferença inferior ao contratado, resultando em valores pagos a maior ao longo do financiamento. Requer, assim, a aplicação da taxa de juros de forma linear ao contrato, a condenação da ré a recalcular as parcelas vencidas e vincendas com a consequente devolução dos valores pagos a maior, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, e a condenação da ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Citado, Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a declaração de hipossuficiência isolada não é suficiente para a concessão do benefício e requerendo sua revogação ou determinação de comprovação da real situação econômica da autora. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial, por não terem sido discriminadas especificamente as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso, conforme exige o art. 330, §2º do CPC, bem como por ausência de documento indispensável e ausência de nexo lógico entre fatos e pedidos. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas pactuadas, com fundamento nos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, arguindo a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 às instituições do Sistema Financeiro Nacional e a excepcionalidade da revisão contratual nos termos da Lei da Liberdade Econômica. Sustentou que a Tabela Price não implica capitalização de juros, mas mero sistema de amortização, e que a taxa praticada está dentro da média de mercado informada ao BACEN, que constitui referência e não limite máximo. Defendeu, ademais, a validade do CET informado ao consumidor, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de má-fé que autorizaria a repetição em dobro, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o…

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