Processo 3012286-09.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012286-09.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3012286-09.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:            2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU AGRAVANTE:    BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO:      EDA ALEXANDRE ALVES e outros RELATOR:         DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu (ID 194214011) nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo número 0051367-54.2014.8.06.0091) movida em face de Eda Alexandre Alves e Manoel Alves Ferreira Neto.   O ato judicial impugnado indeferiu o pedido de renovação de pesquisas de ativos financeiros e de bens pelos sistemas conveniados, determinando que o exequente, ora agravante, procedesse à indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão imediata do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.   Irresignado com o teor da determinação judicial, o banco recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (ID 37101768) sustentando a necessidade de reforma imediata da decisão. Informa que a última pesquisa de ativos via sistema eletrônico ocorreu em 30/01/2019, ou seja, há mais de quatro anos, o que torna plenamente razoável a reiteração da diligência de busca de bens.   Esclarece que o artigo 854 do Código de Processo Civil não impõe limitação temporal para a reiteração de pedidos de penhora eletrônica, tampouco exige demonstração prévia de alteração patrimonial dos devedores. Defende que a renovação das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constitui medida necessária para a efetividade da execução, sendo prematura a suspensão do processo.   Alinhou a ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão imediata do feito executivo resultará no início do prazo da prescrição intercorrente, gerando prejuízo imediato e irreversível à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial. Pugnou, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo.   Retornei de férias nesta data.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de análise do pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do agravo.   No mérito, verifico que a insurgência recursal diz respeito ao ato decisório que indeferiu a renovação de pesquisas eletrônicas e determinou a indicação de bens sob pena de suspensão da execução (ID 194214011).   Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da decisão agravada, a ser feito pelo colegiado.   Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, uma vez verificados os pressupostos legais, apreciar os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada formulados no bojo do agravo de instrumento, conforme a natureza da pretensão recursal deduzida.   Embora frequentemente confundidos, o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal possuem naturezas e finalidades distintas, o que se reflete também nos critérios legais exigidos para sua concessão.   O…

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