Processo 3012291-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012291-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : JANELAS DO MAR BUZIOS HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANE GENEZIO MOREIRA (OAB RJ231005) AGRAVADO : KOBE ELIJA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMILY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ261858) AGRAVADO : HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janelas do Mar Búzios Hotel LTDA ., contra decisão da 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna que indeferiu o requerimento de tutela antecipada formulado pela agravante, nos seguintes termos: “ 1) Trata-se de ação ajuizada por JANELAS DO MAR DE BÚZIOS HOTEL LTDA, neste ato representado por seu sócio GABRIEL FRANCISCO PESSINI GUERRA, em face de ELIJA VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que as rés promovam a retirada do veículo do pátio da empresa responsável pelo reparo, assumindo os custos de guarda e remoção; (ii) a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado ao veículo; e, (iii) que as rés se abstenham de promover cobranças ou inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Narra a parte autora que adquiriu veículo zero quilômetro da marca Honda, modelo Civic Type R, o qual, após aproximadamente nove meses de uso e cerca de 18.000km rodados, apresentou defeito mecânico relacionado ao sistema do turbocompressor e lubrificação do motor. Sustenta que o veículo foi encaminhado à rede autorizada para reparo, permanecendo em manutenção por 37 dias, circunstância que configuraria descumprimento do prazo previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afirma possuir direito ao desfazimento do negócio jurídico, com restituição integral dos valores pagos. Alega, ainda, que perdeu a confiança no veículo, recusando-se a retirá-lo do pátio da oficina autorizada após a conclusão do reparo. No caso concreto, embora a narrativa inicial revele a existência de controvérsia acerca da qualidade do produto e da demora no reparo do veículo, os elementos constantes dos autos não permitem, ao menos neste momento processual, reconhecer, em sede de cognição sumária, a plausibilidade suficiente das pretensões deduzidas para fins de concessão das medidas postuladas. Isso porque a própria narrativa autoral indica que o reparo do veículo foi concluído pela assistência técnica autorizada em 26/02/2026, tendo a parte autora, por opção própria, decidido não proceder à retirada do automóvel, sob o argumento de perda de confiança no bem e intenção de desfazimento do negócio. Assim, ao menos por ora, não há demonstração inequívoca de que a permanência do veículo no pátio decorra de conduta ilícita imputável às rés ou de recusa injustificada destas em solucionar o problema apresentado. Ao contrário, os documentos e fatos narrados sugerem que o veículo foi submetido a reparo e posteriormente disponibilizado para retirada, circunstância que enfraquece, em análise preliminar, a tese de urgência invocada. Importa observar que os pedidos formulados em sede liminar possuem natureza nitidamente satisfativa e se confundem com o próprio mérito da demanda,…
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