Processo 3012313-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3012313-29.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3012313-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões IMPETRANTE : VICTORIA RABELO FERRAZ ADVOGADO(A) : KAREN BERGER BUSATO VERISSIMO (OAB ES032453) DESPACHO/DECISÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INSCRITA NO CERTAME DE ANALISTA JUDICIÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA NOTA APLICADA EM QUESTÃO DA PROVA DISCURSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ORDEM DENEGADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para a formação de Cadastro de Reserva no Cargo Efetivo de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, de forma conjunta, o Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Alega a impetrante que prestou o concurso público para o cargo de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Aduz que diante da ilegalidade na correção da prova discursiva, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora. Requer, “ A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar às autoridades impetradas que procedam à imediata retificação da nota da Impetrante na prova discursiva, atribuindo-lhe provisoriamente os 5,00 pontos remanescentes indevidamente sonegados por erro material manifesto (1,00 ponto no item "a"; 1,00 ponto no item "b.1"; 1,00 ponto no item "b.2"; e 2,00 pontos no item "d"), consolidando a sua nota na referida etapa em 20,00 pontos, garantindo sua reclassificação provisória no LXII Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Sem Especialidade do TJRJ ”. No mérito, pleiteia “ a concessão definitiva da segurança para cassar os atos de glosa e anular o julgamento genérico do recurso, declarando o direito líquido e certo da Impetrante à attribution dos 5,00 pontos remanescentes sonegados por erro material, fixando de forma definitiva a nota em 20,00 pontos na prova discursiva, com a consequente reclassificação no concurso do TJRJ ;” e, subsidiariamente, “ a anulação do ato de julgamento do recurso de protocolo nº 04270941420197759291, determinando-se à Fundação Getulio Vargas que proceda a um novo, individualizado e motivado julgamento das razões recursais, restando expressamente vedada a redução da nota mínima já titulada de 15,00 pontos (reformatio in pejus) ”. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à impetrante, considerando que a documentação acostada no Doc. 6 comprova sua hipossuficiência econômica. Na hipótese em julgamento, não se verifica a ilegalidade do ato administrativo impugnado e, por conseguinte, o direito líquido e certo que embasa a pretensão, como se passa a expor. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação e correção de questões, utilizado pela banca examinadora de concurso público,  verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso…

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