Processo 3012316-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012316-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012316-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM AGRAVANTE : FABIANO DA SILVA GUEDES ADVOGADO(A) : JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que a existência de financiamento com prestação mensal de R$ 1.600,00 evidenciaria capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. O recorrente sustenta sua hipossuficiência econômica, apresentando documentação relativa à sua situação financeira. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de financiamento com prestação mensal relevante, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural e justificar o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. A existência de financiamento com prestação mensal de R$ 1.600,00, considerada isoladamente, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando o próprio contrato integra a controvérsia discutida na demanda originária. A ausência de declaração de imposto de renda em exercícios recentes, os extratos bancários com saldos reduzidos, os rendimentos provenientes de atividades informais de motorista de aplicativo e entregador e a vinculação de financiamento habitacional a programa social destinado à população de baixa renda corroboram a alegada insuficiência econômica. A notificação extrajudicial decorrente do atraso no pagamento do financiamento do veículo reforça a dificuldade financeira do recorrente e afasta a conclusão de capacidade contributiva adotada pelo Juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou entendimento de que o indeferimento da gratuidade de justiça formulada por pessoa natural exige prévia oportunidade para comprovação da insuficiência financeira, sendo inadequada a negativa baseada exclusivamente em critérios objetivos ou presunções abstratas de capacidade econômica. A jurisprudência da Corte Estadual reconhece que a declaração de hipossuficiência acompanhada de elementos mínimos de prova goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade de justiça. 2. A existência de financiamento com prestação mensal elevada, isoladamente considerada, não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos. 3. A comprovação de rendimentos modestos, ausência de declaração de imposto de renda, saldos bancários reduzidos e dificuldades no adimplemento de obrigações financeiras…

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