Processo 3012317-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012317-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012317-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) AGRAVADO : ELIZETE DO ROSARIO PAULA ADVOGADO(A) : THAIS LEAL MELETT BRUM (OAB RJ231903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda , nos autos da ação de conhecimento nº 3003535-66.2026.8.19.0066, ajuizada pela agravada Elizete do Rosário Paula, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes em benefício previdenciário, nos seguintes termos: “Defiro a Gratuidade de Justiça. No caso em tela, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora é extraída da constatação de que a instituição financeira ré vinculou empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento a contrato de cartão de crédito, cujas taxas de juros são notoriamente exorbitantes, maculando, assim, a própria natureza do contrato de mútuo com débito na folha de pagamento, que visa a proporcionar ao servidor menor onerosidade e ao agente financiador, menor risco. Isto é, esse tipo de contrato misto gera à instituição financeira vantagem exagerada (taxa de juros mais elevada com risco reduzido pela consignação) em detrimento do usuário, o que representa afronta à norma do art. 51, IV, do CDC. A parte autora afirma que contratou empréstimo consignado e não aquisição de cartão de crédito. A prática forense tem demonstrado que algumas instituições financeiras tem adotado, de fato, esse expediente abusivo. Ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado, o banco passa a descontar, mês a mês, do contracheque do consumidor a quantia correspondente ao mínimo da fatura do cartão. Sucede que, embora realizados os descontos mensais do valor da [sic] mínimo, o saldo devedor não é reduzido, vez que os encargos moratórios anulam as amortizações, transformando-se em uma dívida, de fato, eterna. Não se pode ignorar que o valor é subtraído dos vencimentos da parte autora, o que afeta seu poder de compra e evidencia o periculum in mora. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido formulado em sede de cognição sumária e determino que o réu suspenda o desconto das parcelas relativas ao contrato nº18808220, em nome do autor, sob pena de multa equivalente a R$500,00 por cada nova dedução, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se à fonte pagadora. Diante da manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação, CITE-SE.” – evento 7 dos autos de origem   Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada pela agravada, inclusive com realização de saques, o que evidenciaria ciência inequívoca acerca da modalidade contratual. Alega inexistir probabilidade do direito, bem como ausência de perigo de dano, destacando que os descontos são realizados desde período anterior ao ajuizamento da demanda, o que afastaria a alegada urgência. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhe impõe risco de lesão grave e de difícil reparação, sobretudo em razão da multa cominatória fixada, que reputa excessiva e desproporcional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente a…

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