Processo 3012319-17.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3012319-17.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3012319-17.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua do bueiro, s/n, Zona rural, CAIOCA (SOBRAL) - CE - CEP: 62109-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.  SENTENÇA   Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito.  Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e, ao analisar suas faturas mensais, constatou a inclusão de cobranças que reputa não ter contratado, denominadas "BEM ESTAR INDIV I". Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.  Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.   Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.   FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO  DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA  De início, cumpre estabelecer que a presente demanda será apreciada à luz do CDC, eivada que está de típica relação de consumo, nos moldes dos seus arts. 2º e 3º. Aplicam-se, portanto, os princípios e regras consumeristas, com destaque para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte hipossuficiente.  A despeito disso, e mesmo que se recorresse ao regime comum do CPC, a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC) imporia à requerida, detentora de superior condição técnica e instrumental, o dever de elidir as alegações do autor quando da comprovação dos fatos por ele articulados.  Compulsando os autos, verifica-se que a autora cumpriu seu ônus probatório inicial. Demonstrou, documentalmente, os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a conta de energia com o respectivo desconto datado de 2025 (ID 186388980).  Inversamente, cabia à requerida o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e não trouxe qualquer contrato que indicasse que o serviço foi adquirido. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura ao consumidor a repetição em dobro de quantia indevida, salvo engano justificável. No caso em tela, a autora identificou o pagamento indevido do montante de R$ 14,96 (quatorze reais e noventa e seis centavos) - ID  186388980.  Impende destacar que, embora a parte autora alegue que os descontos remontam ao ano de 2021 (ID 186387869), não foram colacionados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento deste período.…

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