Processo 3012326-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3012326-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ELOAH ALMEIDA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por ELOAH ALMEIDA RODRIGUES REP/P/S/MÃE MAIARA ALMEIDA SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa (processo 3001935-90.2026.8.19.0007/RJ, evento 7, DOC1) que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “Defiro GJ em favor da parte autora. Anote-se onde couber. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em demanda na qual se discute a validade de contrato(s) de empréstimo(s) consignado (s) celebrado(s) em nome de beneficiário incapaz, mediante autorização de seu representante legal, com desconto diretamente incidente sobre benefício previdenciário ou assistencial. Inicialmente, cumpre contextualizar o regime normativo aplicável à matéria à época da contratação. Durante determinado período, a regulamentação administrativa do INSS passou por alterações que flexibilizaram a exigência de autorização judicial prévia para a realização de consignações em benefícios de incapazes. Com efeito, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, ao promover alterações na Instrução Normativa nº 28/2008, passou a admitir que o representante legal do beneficiário autorizasse a contratação de empréstimo consignado e o respectivo desconto diretamente no benefício previdenciário ou assistencial, sem a exigência expressa de autorização judicial específica para essa finalidade. Nesse contexto, a prática administrativa então vigente permitia que pais, tutores ou curadores formalizassem a contratação junto às instituições financeiras mediante autorização para consignação em folha, entendimento que vigorou no âmbito da regulamentação interna do INSS durante o período de vigência da referida instrução normativa. Posteriormente, entretanto, a flexibilização normativa passou a ser objeto de questionamento judicial, notadamente por meio de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, na qual se sustentou a necessidade de maior proteção ao patrimônio de pessoas incapazes, com o restabelecimento da exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados em tais hipóteses. Em razão desse contexto e da necessidade de adequação da regulamentação administrativa, o INSS editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, que restabeleceu a exigência de autorização judicial prévia para a realização de empréstimos consignados em benefícios de pessoas incapazes. Referida norma entrou em vigor em 29 de agosto de 2025, passando a exigir, a partir de então, a prévia autorização judicial para novas contratações envolvendo beneficiários incapazes. Importante ressaltar, todavia, que a alteração normativa possui natureza prospectiva, não produzindo efeitos retroativos capazes de invalidar automaticamente contratos celebrados sob a égide da regulamentação anteriormente vigente. Eventual discussão acerca da validade dos contratos, da regularidade das autorizações concedidas ou da adequação das condições pactuadas demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, observa-se que a própria representante legal do menor reconhece expressamente ter autorizado a contratação…
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