Processo 3012331-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3012331-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3012331-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : LUCIENE FELIX DE SOUZA CHAVES ADVOGADO(A) : MARCIO ALBERTO HIPPOLITO (OAB RJ113217) ADVOGADO(A) : FILIPI MANSSUR DA SILVEIRA (OAB RJ173234) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na Execução Fiscal nº. 3035207-30.2025.8.19.0001, objetivando a cobrança de crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e TCDL, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:   “1. Diante do alegado pela requerente, defiro a JG para análise da oposição apresentada. Anote-se.   2. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para a cobrança de IPTU e TCDL em face do espólio de MARCOS JOSÉ DE SOUZA.   A filha do falecido executado vem aos autos e apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual se insurge a contra o feito, alegando sua ilegitimidade, eis que o imóvel não seria de propriedade daquele executado, por força de Promessa de Compra e Venda celebrada com terceiro.   Após uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à excipiente.   No caso, tem-se que o excipiente vem aos autos para requerer a extinção do feito ao argumento de não ser mais o atual proprietário do imóvel.   Não obstante, a despeito de assim afirmar, o excipiente não junta aos autos nenhum documento comprobatório de seus argumentos, deixando de suprir a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:   “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.   § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”   Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento teria o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e Taxas Fundiárias.   É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem.   Ocorre que na hipótese ora sob análise, como dito, a excipiente não traz documento apto a comprovar sua pretensão, pelo que seu pleito não possui qualquer chance de êxito junto ao Judiciário.   Assim, do ponto de vista estritamente legal, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada.   Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.   Sem prejuízo, segundo o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o vendedor ou promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o comprador ou promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o RGI. Determino, assim, a inclusão do atual possuidor PAULO GOMES DA SILVA - CPF…

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