Processo 3012331-52.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012331-52.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012331-52.2026.8.06.6001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: KERULLEM LOPES DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada por inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária em que a Requerente visa, em síntese, a condenação do Estado do Ceará para implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), nos valores correspondentes às cotas a que têm direito, condenando ainda, ao pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, tudo observando as respectivas cotas partes e em obediência ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42, 142 todos da CF/88, Lei Estadual nº. 16.207/2017 e à jurisprudência do e. STF, STJ e c. TJ/CE. Em síntese, a autora almeja o pagamento da gratificação de defesa social e cidadania (GDSC), aduz ser pensionista da Polícia Militar do Ceará e que a Lei estadual nº 16.207/2017 alterou a estrutura remuneratória dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Com isso, extinguiu a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), criando, em substituição, a GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). Aduz que o valor de compra da pensão foi reduzido, pois não houve reajuste que compensasse a inflação. Outrossim, sustenta que as vantagens pecuniárias de caráter geral, percebidas pelos servidores da ativa, devem ser estendidas aos pensionistas. Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência para garantir a parte autora a percepção de pensão nos mesmos valores que o instituidor perceberia se vivo fosse. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o deferimento da tutela antecipada (ID: 199185861); devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID: 201469899); réplica autoral (ID: 201523993) e parecer ministerial, opinando pela procedência da ação (ID: 205565227). Os autos vieram conclusos, de modo que, havendo provas suficientes e tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. No entanto, essa preliminar não merece prosperar, visto que a autora é pensionista da Polícia Militar do Ceará, logo o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação que questiona a aplicação da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Ademais, acolho a preliminar de prescrição parcial no tocante às parcelas alcançadas pelo quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação formulada pelo ente promovido, eis que se trata o presente caso da aplicação de relação jurídica de trato sucessivo, com aplicação expressa da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destacou-se) Assim, a prescrição no caso em análise, renova-se mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que o pleito autoral se pauta em perquirir a condenação do…

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