Processo 3012348-83.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3012348-83.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Itaucard S.A., tendo como agravado o Estado do Ceará, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0401590-72.2018.8.06.0001, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a prescrição dos débitos de IPVA do exercício de 2012 discriminado na CDA nº 2016.00070410-1, determinando que seja excluído da referida cártula. Transcreve-se, no que pertine, a decisão impugnada (Id 34874481 - fls. 4-6): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em face do Banco ITAUCARD S/A tendo por objeto a cobrança de débitos de IPVA estampados nas CDA que acompanham a inicial. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (Id. 50124143), requerendo: 1. A declaração da nulidade das certidões da dívida ativa, pela ausência da indicação dos veículos sobre os quais recaiu a cobrança, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório; 2. Prescrição dos exercícios de 2010 a 2013 constantes em algumas CDA. Intimado para oferecer resposta, o Estado alegou preliminarmente que descabe exceção de pré-executividade em execução fiscal, e no mérito, sucintamente alegou a inexistência da prescrição (Id. 50124128), escorado nos dados constantes em informação prestada pela Célula da Dívida Ativa da PGE que anexou aos autos, discriminando, uma a uma, as CDA (Id. 50124129). Posteriormente o exequente veio aos autos informar que a execução deveria prosseguir somente com relação às CDA nº 2016.00019114-7 e 2016.00070410-1, requerendo a suspensão da execução por 5 (cinco) anos, com amparo na Lei Estadual nº 16.381/2017 (Id. 80094681). Colacionou ao pedido extrato do Sistema da Dívida Ativa do Estado, onde consta que as demais CDA foram abrangidas pela REMISSÃO concedida pela Lei Estadual nº 18.615/2023 e a CDA nº 2016.00008353-0 foi QUITADA. Realizada pesquisa no Portal da PGE, foi lavrada certidão confirmando o fato informado pelo exequente (Id. 132313470). É o que considero necessário relatar. [...] A questão trazida aos autos é passível de conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, porquanto se pauta na prescrição de parte dos créditos tributários e no conteúdo das certidões da dívida ativa que acompanham a inicial, reputadas como nulas pelo excipiente, matérias que podem ser examinadas de ofício sem a necessidade de produção de provas. Com relação à alegação da nulidade das CDA, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, omissões de dados dos veículos tributados pelo IPVA podem ser supridas até a prolação da sentença nos embargos do devedor, mediante a substituição das certidões da dívida ativa (Inteligência do § 8º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF). [...] Destaco que é possível ao contribuinte obter junto à SEFAZ os dados completos da CDA, conforme se vê na documentação apresentada pelo Estado por ocasião da impugnação ao incidente, motivo porque não há que se falar que a falta da identificação do veículo implica em cerceamento de defesa, além do que não há na lei exigência de que conste…
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