Processo 3012363-18.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3012363-18.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3012363-18.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL APÓS ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA INTERNA DA COMARCA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/2020 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Após o provimento de apelação que anulou a sentença originária e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, o processo foi distribuído à 2ª Vara. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a demanda havia tramitado e sido sentenciada anteriormente pelo Juízo da 1ª Vara. Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara declarou-se incompetente em razão da matéria, nos termos da Resolução nº 07/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual das unidades jurisdicionais da Comarca de Mombaça/CE é competente para processar e julgar ação cível após a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau, diante da superveniente alteração da competência promovida pela Resolução nº 07/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de nº 000171-95.2018.8.06.0126, proposta por SAMUEL MENDES DA SILVA, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. 4. Verifica-se do exame dos autos que houve a interposição de recurso de apelação cível de nº 0000171-95.2018.8.06.0126, interposto pelo autor, o qual foi julgado provido, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância. 5. Em sequência, a demanda foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE. Todavia, o magistrado declinou da competência, ao fundamento de que o feito teria tramitado anteriormente na 1ª Vara da mesma comarca, tendo sido inclusive sentenciado por aquele Juízo, razão pela qual este seria competente para reanálise do feito. 6. Após a redistribuição do feito para a 1ª Vara da Comarca de Mombaça/Ce, o magistrado também declarou-se incompetente, aduzindo que, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, seria absolutamente incompetente para processar a demanda, em razão da matéria. Assim, suscitou o presente conflito de competência,  7. Conforme documentos acostados, denota-se que, de fato, o processo inicialmente foi processado e julgado pela 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, todavia, quando do julgamento da apelação, em julho de 2022, já se encontrava vigente a Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, a qual define a competência dos órgãos judiciários nas comarcas com duas, três quatro e cinco unidades. 8. Na hipótese, é sabido que a comarca de Mombaça conta…

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