Processo 3012365-27.2026.8.06.6001

TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3012365-27.2026.8.06.6001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3012365-27.2026.8.06.6001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA registrado(a) civilmente como FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA     R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação de Execução de Honorários Dativos interposta por FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 999,08 (novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor(a) dativo(a), nos autos da Ação de n° - 0001319-89.2013.8.06.0200, por nomeação da autoridade judiciária. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação à ID 202390029 argumentando por excesso de arbitramento, que no entender do impugnante deveria ter sido arbitrado entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o entendimento da Turma Recursal. Analisando os autos da impugnação, observa-se que não assiste razão ao executado posto que o art. 52 da Lei 9.099/95, IX, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: "a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Da leitura da peça constata-se que o executado pretende modificar o julgado que se deu na esfera de outro juízo, por arbitramento da autoridade que nomeou o exequente para prestar assistência judiciaria a pessoa necessitada e não amparada pela Defensoria Pública, uma vez inexistente naquela comarca, para referido mister, cumprindo determinação constitucional, não se mostrando excessivo o valor. Verifica-se que o exequente foi nomeado para assumir o encargo de defender o denunciado acompanhando-o até a sentença, tendo referida decisão transitado em julgado, questão impossível de ser tratada por embargos a execução, não merecendo acolhimento os referidos argumentos impugnativos. Outrossim, equivocada a alegação do Estado do Ceará de que a execução deveria ser remetida para a Comarca onde o processo tramitou, eis que tal entendimento já foi adotado por este juízo e superado pelo Tribunal de Justiça, conforme decisão nos autos do Conflito de Competência 0000243-43.2016.8.06.0000, mencionado no despacho que determinou a intimação do executado para a impugnação. Importante frisar o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. "Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." A fixação dos honorários advocatícios se deu exatamente pela ausência do Estado na prestação jurisdicional por ocasião do ato judicial na Comarca de São Benedito, consoante documentos nos autos. Pelo exposto, primando pela celeridade, fica dispensada a…

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